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20.12.2004
Parecer propõe mudanças no Ato Médico

Parecer propõe mudanças no Ato Médico

Profissionais e estudantes de 12 categorias da área de saúde conseguiram adiar a votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado do projeto de lei que define o Ato Médico e assegura apenas aos graduados em Medicina prerrogativas na indicação de tratamentos e na ocupação de cargos de chefia. Houve manifestações em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Santos e outras cidades. Em Brasília, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), presidente da CAS, prometeu votar o projeto somente após realizar audiência pública sobre o assunto.

Um parecer apresentado pelo senador e médico Tião Viana (PT-AC) foi favorável ao texto proposto pelo senador e também médico Geraldo Althoff (PFL-SC). Nele há mudanças que colocam em risco a autonomia do exercício da Educação Física. Para o Presidente do CONFEF, Jorge Steinhilber, “Atos devem existir para todas as profissões, porque, à medida que se define e esclarece melhor para a sociedade qual é o exercício, a função e a intenção de determinadas profissões, o processo se torna esclarecedor, democrático e legítimo”. Quanto ao Projeto “Ato Médico” que hoje está no Congresso Nacional, alguns conselhos da área de saúde são contra. O CONFEF defende que ainda está falho, necessitando suprir algumas lacunas e esclarecer termos tais como o significado de “diagnóstico médico”.

“Tem de haver uma pluralidade, um tratamento multiprofissional e uma integração das equipes profissionais da área de saúde. Evidentemente, em determinadas circunstâncias, uns serão mais importantes do que outros, mas isso só se dará na medida da integração dos profissionais e não na medida de uma determinação por lei em que tudo tenha de passar primeiro pelo médico. Trata-se de uma ingerência indevida e imprópria. Por isso estamos nos manifestando contrários ao texto do projeto e não ao Ato Médico em si”, explica o presidente Steinhilber.

O Projeto de Lei nº 25 do Senado (SUBSTITUTIVO)

Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O médico desenvolverá suas ações no campo da atenção à saúde humana para:
I – a promoção da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único. São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos.
Art. 3º São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico.
Art. 4º A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal

(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Revista E.F. – nº 14 - Dez 2004  



Divulgação

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20.12.2004
Parecer propõe mudanças no Ato Médico

Parecer propõe mudanças no Ato Médico

Profissionais e estudantes de 12 categorias da área de saúde conseguiram adiar a votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado do projeto de lei que define o Ato Médico e assegura apenas aos graduados em Medicina prerrogativas na indicação de tratamentos e na ocupação de cargos de chefia. Houve manifestações em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Santos e outras cidades. Em Brasília, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), presidente da CAS, prometeu votar o projeto somente após realizar audiência pública sobre o assunto.

Um parecer apresentado pelo senador e médico Tião Viana (PT-AC) foi favorável ao texto proposto pelo senador e também médico Geraldo Althoff (PFL-SC). Nele há mudanças que colocam em risco a autonomia do exercício da Educação Física. Para o Presidente do CONFEF, Jorge Steinhilber, “Atos devem existir para todas as profissões, porque, à medida que se define e esclarece melhor para a sociedade qual é o exercício, a função e a intenção de determinadas profissões, o processo se torna esclarecedor, democrático e legítimo”. Quanto ao Projeto “Ato Médico” que hoje está no Congresso Nacional, alguns conselhos da área de saúde são contra. O CONFEF defende que ainda está falho, necessitando suprir algumas lacunas e esclarecer termos tais como o significado de “diagnóstico médico”.

“Tem de haver uma pluralidade, um tratamento multiprofissional e uma integração das equipes profissionais da área de saúde. Evidentemente, em determinadas circunstâncias, uns serão mais importantes do que outros, mas isso só se dará na medida da integração dos profissionais e não na medida de uma determinação por lei em que tudo tenha de passar primeiro pelo médico. Trata-se de uma ingerência indevida e imprópria. Por isso estamos nos manifestando contrários ao texto do projeto e não ao Ato Médico em si”, explica o presidente Steinhilber.

O Projeto de Lei nº 25 do Senado (SUBSTITUTIVO)

Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O médico desenvolverá suas ações no campo da atenção à saúde humana para:
I – a promoção da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único. São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos.
Art. 3º São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico.
Art. 4º A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal

(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Revista E.F. – nº 14 - Dez 2004  

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